Regulamento


 

Capítulo I

 

De denominação, natureza, finalidades e objectivos

 

Art.º I

 

Denominação e natureza

 

I – A Associação para o Desenvolvimento e Ensino Materno Infantil (ADEMI) é uma pessoa coletiva, sem fins lucrativos, constituída sob a forma de direito privado, com duração ilimitada, à qual compete prosseguir as atribuições previstas na Lei e no presente Estatuto, tendo como finalidade melhor contribuir para o desenvolvimento da saúde materno infantil, através dos objetivos descritos no art.º III. 

 

Art.º II

 

A ADEMI terá a sua sede em instalações que a Administração do Centro Hospitalar e Universitário do Porto (CHUP) lhe facultar para esse efeito no Porto.

 

Art.º III

 

Objectivos

 

Para execução dos fins indicados no art.º I a ADEMI propõe-se:

a) Promover as melhores condições de prestação de cuidados de saúde e bem-estar da mulher, da criança, do adolescente e dos seus familiares nos Serviços do Centro Materno Infantil do Norte - Centro Hospitalar e Universitário do Porto;

b) Desenvolver ações de carácter social e pedagógico a todas as mulheres, crianças e adolescentes que frequentem o Centro Materno Infantil do Norte;

c) Apoiar, em diferentes vertentes, todos os profissionais de saúde que trabalham nos Serviços do Centro Materno Infantil do Norte;

d) Desenvolver ações no sentido de angariar fundos que se destinam ao melhoramento das condições físicas e do bem-estar das mulheres, crianças e jovens que frequentam o Centro Materno Infantil do Norte; 

e) Estabelecer contactos e apoiar iniciativas de carácter educativo ao nível da comunidade e dos cuidados primários de saúde; 

f) Estabelecer parcerias a nível nacional e internacional nas áreas do ensino, investigação e novas tecnologias que permitam melhorar a abordagem e tratamento das mulheres, crianças e jovens que frequentem os Serviços do Centro Materno Infantil do Norte;

g) Promover o intercâmbio de conhecimentos técnicos e científicos entre os seus associados e outras pessoas interessadas pela saúde da mulher, da criança e do adolescente;

h) Contribuir para o desenvolvimento da educação e ensino na saúde materna e da criança;

i) Editar publicações da especialidade; 

j) Promover reuniões, congressos, conferências, colóquios, cursos, acções de formação e visitas de estudo;

k) Prestar colaboração e cooperação a entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, em assuntos de saúde da mulher, da criança e do adolescente;

l) Promover a integração em associações nacionais e internacionais congéneres;

m) Promover a formação, a investigação científica e a educação médica contínua;

n) Promover a humanização das instalações e da prestação de cuidados de saúde no Centro Materno Infantil do Norte - Centro Hospitalar e Universitário do Porto;

o) Promover a atualização do parque tecnológico e de equipamentos afectos ao Centro Materno Infantil do Norte - Centro Hospitalar e Universitário do Porto. 

 

 

Capítulo II

 

Do Funcionamento

 

Secção I

 

Dos Sócios

 

Art.º IV

 

Constituição

 

Constituem a ADEMI todas as pessoas, singulares ou colectivas, adiante designadas "sócios".

 

Art.º V

 

Categoria dos sócios

 

1 – Haverá cinco categorias de sócios: de honra, de mérito, efectivos, agregados e efectivos fundadores;

2 – São sócios de honra todas as pessoas singulares ou colectivas que hajam prestado à ADEMI serviços de excepcional importância.

3 – São sócios de mérito os profissionais ou pessoas colectivas ligadas à saúde da mulher e da criança que hajam prestado à ADEMI serviços relevantes ou distintos.

4 – São sócios efectivos todos os médicos, enfermeiros e técnicos superiores de saúde que prestem serviço nos Departamentos da Criança e do Adolescente, Departamento da Mulher e do Departamento da Psiquiatria da Infância e da Adolescência do CHP.

5. São sócios agregados, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que manifestam interesse pelo Artigo III dos presentes estatutos, que sejam admitidos mediante proposta aceite pela Direcção da ADEMI;

5 – São sócios efectivos fundadores os sócios efectivos que requereram a sua admissão até ao dia anterior ao da assinatura da escritura de constituição da ADEMI.

 

 

Art.º VI

 

Admissão de sócios

 

1 – A admissão de sócios de honra e de mérito é da competência exclusiva da Assembleia Geral mediante proposta da Direcção.

2 – Os sócios efectivos e agregados serão admitidos pela Direcção, que submeterá as admissões a ratificação da Assembleia Geral na reunião mais próxima, considerando-se tacitamente ratificadas as admissões não impugnadas por qualquer dos sócios presentes.

As impugnações de admissão de sócios serão sempre sujeitas à votação por escrutínio secreto, considerando-se ratificadas expressamente as que obtiverem três quartos dos votos dos associados presentes.

3 – Os sócios efectivos fundadores não perdem essa qualidade por deixarem de prestar serviço no CHP.

 

Art.º VII

 

Quota

 

1 – Os sócios efectivos e agregados pagarão quotas anuais. Os montantes da quota são fixados em Assembleia Geral.

 

Art.º VIII

 

Direitos dos sócios efectivos

 

Os sócios efectivos e efectivos fundadores têm direito a:

a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e usar do direito de voto;

b) Propor sócios de honra ou de mérito;

c) Eleger e ser eleito pelos órgãos sociais de harmonia com os estatutos e regulamento interno;  

d) Gozar os benefícios previstos no regulamentos interno;

e) Frequentar as instalações que a ADEMI lhe destinar;

f) Receber um exemplar do regulamento interno;

g) Interpor recursos para a Assembleia Geral sobre deliberação da Direcção;

h) Examinar as contas da Associação no prazo e locais para isso designado.

 

Direitos dos sócios agregados

 

Os sócios agregados têm direito a:

a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto.

e) Frequentar as instalações que a ADEMI lhe destinar;

f) Receber um exemplar do  regulamentos interno;

g) Interpor recursos para a Assembleia Geral sobre deliberação da Direcção;

h) Examinar as contas da Associação no prazo e locais para isso designado.

 

Art.º IX


Deveres dos sócios

 

1 – São deveres dos sócios efectivos e efectivos fundadores e agregados:

a) Defender o bom nome da ADEMI e prestigiá-la por todos os meios para que os fins estatutários sejam atingidos;

b) Servir com zelo e interesse os cargos para que forem eleitos ou nomeados;

c) Respeitar os estatutos e regulamentos internos;

d) Cumprir as deliberações da Direcção, sem prejuízo do direito do recurso para a Assembleia Geral;

e) Pagar as quotas que forem fixadas;

2 – Os sócios efetivos e agregados que tiverem quotas em atraso por mais de 1 ano ficam suspensos dos seus direitos sociais até efetuarem o seu pagamento.

3 – Os direitos e deveres de sócio extinguem-se com a sua saída voluntária, pela demissão ou morte.

 

Art.º X

 

Penalidades

 

1 – Os sócios efectivos, os efectivos fundadores e agregados que infrinjam algum dos deveres prescritos no art.º anterior ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou escrita;

b) Suspensão dos direitos do sócio por período não inferior a um mês e não superior a um ano;

c) Demissão;

2 – A aplicação das penas referidas no número um, das alíneas a) e b) deste art.º é da competência da Direcção e deverá ser comunicada por escrito. A pena da alínea c) só poderá ser aplicada pela Assembleia Geral.

3 – Nos casos da aplicação das alíneas a) e b) do número um deste art.º,  tem o sócio a faculdade de interpor recurso que será apreciado pela Assembleia Geral no prazo máximo de trinta dias.

 

Secção II

 

Dos órgãos de gestão

 

Art.º XI

 

1 – São órgãos da ADEMI

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal.

2 – A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos bienalmente. A data do fim dos mandatos é fixada no primeiro dia útil seguinte passados setecentos e trinta dias da data das posses.

 

Art.º XII

 

Composição da Assembleia Geral

 

A Assembleia Geral compõe-se por todos os sócios efectivos e efectivos fundadores em pleno exercício dos seus direitos e nela reside o poder soberano da Associação.

 

Art.º XIII

 

Competência da Assembleia Geral

 

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal, e dar-lhes posse;

b) Apreciar e providenciar pela rigorosa observância dos estatutos, regulamentos internos e determinações da Assembleia.

c) Aprovar ou ratificar os regulamentos internos elaborados pela Direcção;

d) Aprovar as actas das sessões da Assembleia depois de lidas e postas em discussão;

e) Apreciar e votar os orçamentos e contas de gerência;

f) Fixar os montantes das quotas dos sócios;

g) Nomear os sócios de honra e de mérito, e ratificar a admissão de sócios efectivos e agregados;

h) Aprovar o relatório e as contas apresentadas pela Direcção;

i) Aprovar as alterações dos estatutos e deliberar sobre a dissolução da ADEMI;

j) Conhecer e julgar os recursos internos das deliberações da Direcção;

l) Destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;

m) Autorizar a aquisição ou alienação de bens imobiliários e a realização de empréstimos;

n) Deliberar sobre a constituição de fundos sociais.

 

Art.º XIV

 

Funcionamento da Assembleia Geral

 

1 – A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente ou seu substituto estatutário, por aviso fixado em lugar apropriado e divulgado por escrito aos sócios efectivos e efectivos fundadores e agregados, com pelo menos, quinze dias de antecedência.

2 – Do aviso constarão a data, hora e local da reunião e a ordem de trabalhos.

3 – A Assembleia Geral terá uma sessão ordinária anual para aprovar o relatório e as contas da ADEMI.

4 – A Assembleia Geral funcionará validamente à hora marcada com a maioria dos seus membros e meia hora depois com qualquer número.

5 – Se os trabalhos não forem concluídos na sessão iniciada no dia e hora marcadas, poderá a Assembleia fixar a data e hora do prosseguimento da sessão sem nova convocatória, no prazo máximo de quinze dias.

6 – Poderá haver sessões extraordinárias, que serão convocadas pela Mesa por sua iniciativa ou a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos, trinta por cento dos sócios efectivos. Os requerimentos serão fundamentados e deverão conter a ordem de trabalhos que desses fundamentos decorrer.

7 – As convocatórias das sessões extraordinárias quando requeridas pela Direcção, Conselho Fiscal, ou trinta por cento dos sócios efectivos, serão feitas no prazo de quarenta e oito horas, e divulgadas nos termos do número um do presente art.º mas com a antecedência mínima de oito dias.

8 – As deliberações da Assembleia Geral serão formadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, sempre em votação secreta nas questões de fundo propostas e moções.

9 – Qualquer alteração dos Estatutos exige o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

10 – Os sócios de honra, os de mérito e os agregados, ou seu representante, podem participar nas Assembleias Gerais sem direito a voto.

11 – A Assembleia Geral ordinária para eleição dos órgãos de gestão será convocada nos termos do número um do presente art.º, e terá esse objectivo como ponto único da ordem de trabalhos, sendo a convocatória acompanhada pelas listas dos candidatos propostos pelo mínimo de vinte sócios efectivos e efectivos fundadores que tenham sido entregues à Mesa até trinta dias antes da data do fim do mandato dos órgãos em exercício.

12 – Poderá ser aceite o voto por correspondência nos termos definidos pela Mesa da Assembleia Geral.

 

Art.º XV

 

Da Mesa da Assembleia Geral

 

1 – A Mesa da Assembleia Geral será composta por três sócios efectivos no pleno exercício dos seus direitos, que distribuirão entre si os lugares de Presidente, primeiro e segundo Secretários.

2 – Nas faltas do Presidente este será substituído pelo primeiro Secretário.

3 – Na falta de um ou ambos Secretários da Mesa compete ao Presidente ou quem o substituir, designar os sócios efectivos presentes necessários para preencher a Mesa.

4 – Na falta de toda a Mesa será esta constituída pelo sócio efectivo mais antigo presente, que presidirá, e escolherá os Secretários. Havendo mais que um sócio com a mesma antiguidade presidirá o mais idoso.

 

Art.º XVI

 

Atribuição da Mesa

 

Compete à Mesa da Assembleia Geral:

a) Convocar e presidir às sucessões;

b) Lavrar as actas das sessões e assiná-las;

c) Dirigir os trabalhos da Assembleia através do Presidente;

d) Convocar, no caso de demissão de qualquer órgão de Gestão, onde algum dos seus membros, uma Assembleia Geral extraordinária, para proceder a eleições intercalares.

 

Art.º XVII

 

Da Direcção

 

A Direcção é constituída por cinco elementos de entre os sócios efectivos no pleno exercício dos seus direitos, que designarão entre si o Presidente, o Sub-Presidente, Tesoureiro e dois Secretários

 

Art.º XVIII

 

Competência da Direcção

 

1 – Compete à Direcção:

a) Elaborar regulamentos internos e submeter a aprovação ou a ratificação da Assembleia Geral;

b) Dirigir e administrar a ADEMI;

c) Elaborar os orçamentos, cobrar receitas, efectuar despesas e prestar contas à Assembleia Geral;

d) Representar a ADEMI em todos os actos e actividades, em juízo e fora dele; subsídios e legados;

f) Manter à sua guarda bens e valores da ADEMI

g) Inscrever novos sócios efectivos e agregados aceitar a demissão dos que a solicitem, dando conhecimento no início de cada sessão da Assembleia Geral das listas das admissões efectuadas;

h) Executar e fazer executar as disposições legais e estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral.

Art.º XIX

 

Funcionamento da Direcção

 

1 – A Direcção terá reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 – A Direcção é solidária em todos os seus actos e responsável por qualquer acto da sua gerência prejudicial à Associação. Exclui-se dessa responsabilidade o membro da Direcção que tenha votado vencido com declaração expressa dos fundadores da sua discordância ou tenha estado ausente da reunião deliberativa e haja manifestado por escrito a sua discordância logo que dela teve conhecimento.

3 – A Associação obriga-se com a assinatura de dois membros da Direcção.

4 – As deliberações da Direcção são tomadas por maioria.

 

Art.º XX

 

Do Conselho Fiscal

 

1 – O Conselho Fiscal compõe-se de três elementos, de entre os sócios efectivos em pleno exercício dos seus direitos.

 

Art.º XXI

 

Competência do Conselho Fiscal

 

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a administração da ADEMI, verificando os valores da caixa, ou quaisquer outros valores confiados à Direcção;

b) Dar parecer sobre o balanço e o relatório de contas apresentados anualmente pela Direcção;

c) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral sempre que no âmbito da sua competência o julgue necessário.

 

Secção III

 

Do regime administrativo e financeiro

 

Art.º XXII

 

Das receitas

 

Constituem receitas da ADEMI

a) As quotizações dos sócios;

b) Qualquer donativo;

c) Quaisquer outras receitas que por lei ou disposição de pessoas singulares ou colectivas lhe venham a pertencer;

d) Os subsídios ou importância de qualquer natureza que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades;

e) O rendimento da prestação de serviços abrangidos nos fins estatutários;
f) Outras receitas.

 

Art.º XXIII

 

Movimentação de fundos

 

1 – Na cobrança de receitas e efectivação de despesas serão sempre observadas as leis em vigor e as disposições que constarem nos regulamentos internos.

2 – Para levantamento e movimentação de dinheiros será sempre indispensáveis a assinatura de dois membros da Direcção.

 

Secção IV

 

Das Secções

 

Art.º XXIV

 

Regulamentação

 

1 – Na prossecução dos fins estatutários poderão ser criadas secções especializadas sob proposta subscrita por, pelo menos, dez sócios efectivos, a submeter à Direcção.

2 – Os sócios proponentes elaborarão o projecto do regulamento da secção e criar para aprovação pela Assembleia Geral.

§ A Direcção poderá aprovar provisoriamente a constituição e regulamentação das Secções até a aprovação da Assembleia Geral.

3 – A Direcção é responsável pelo rendimento de todas as Secções.

Capitulo III

 

Disposições gerais e transitórias

 

Art.º XXV

 

Primeiras eleições

 

1 – No prazo de noventa dias após a escritura da constituição da ADEMI terá lugar uma sessão de Assembleia Geral que será presidida pelos subscritores da escritura notarial da constituição da ADEMI.

2 – A convocatória da primeira sessão da Assembleia Geral será divulgada por escrito por um dos subscritores da escritura notarial da constituição da ADEMI.

3 – Nessa sessão serão eleitos e empossados os órgãos de gestão para o primeiro biénio, aprovado o regulamento interno e fixados os valores da quota e jóia para admissão de sócios.

 

Art.º XXVI

 

Casos Omissos

 

Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção, com respeito pelas leis em vigor, e pelos princípios gerais destes Estatutos.

 

Art.º XXVII

 

Dissolução da ADEMI

 

1 – Na dissolução da ADEMI observar-se-ão as leis gerais em vigor e as deliberações da Assembleia Geral.

2 – Sempre que possível o seu património reverterá a favor do Centro de Responsabilidade Materno Infantil do CHP.